Caio Gomes • 11/04/2022
11/04/2022Fala, galera, beleza? Hoje traremos um importante precedente que acabou de passar no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que pode cair em seu concurso público: Trata-se da aplicação da Lei 11.340/06, vulgarmente conhecida como Lei Maria da Penha, às mulheres trans.
Havia (há) muita divergência nos Tribunais, especialmente nos TJs, ou seja, alguns aplicavam, outros não. Agora, desde que preenchidas as circunstâncias do caso concreto, poderemos ter o uso do entendimento do STJ, evitando decisões conflitantes.
Cuidado! Ainda não há Súmula, então ainda há muito o que se discutir nos Tribunais…
Vamos lá?
A Lei Maria da Penha cria mecanismos para prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher em conformidade com a Constituição Federal (art. 226, §8°) e os tratados internacionais ratificados pelo Brasil, em especial a Convenção de Belém do Pará, Pacto de San José da Costa Rica, Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher.
Configura-se violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, seja:
a) no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
b) no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
c) em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Não só isso, galera, os Tribunais têm entendimento de que nem toda violência doméstica e familiar contra a mulher cabe a aplicação da Lei 11.340/06 (!), mas apenas aquela que pode ser qualificada como violência de gênero, ou seja, condutas de agressão motivadas não apenas por questões estritamente pessoais, mas expressando posições de dominação do homem e subordinação da mulher.
Com o entendimento do STJ, A LMP passa a ser aplicável para o caso da mulher transexual vítima de violência doméstica. Segundo o relator, “o conceito de gênero não pode ser empregado sem que se saiba exatamente o seu significado e de tal modo que acabe por desproteger justamente quem a Lei Maria da Penha deve proteger: mulheres, crianças, jovens, adultas ou idosas e, no caso, também as trans.”
No caso concreto, ação versou sobre um episódio violento do pai da ofendida, que chegou em casa alterado, a agarrou pelos punhos e a atirou contra a parede, antes de tentar agredi-la.
O mais importante disso tudo para o concurseiro é saber como cai em prova, não é mesmo? Vamos tentar vislumbrar 5 formas que a banca, sua pior inimiga, tem como cobrar esse importante entendimento do STJ!
Questão 01 – A Lei Maria da Penha, segundo o Superior Tribunal de Justiça, é inaplicável às mulheres trans.
C ( ) E ( )
Comentários: Questão errada, galera! Conforme acabamos de aprender, segundo o STJ aplica-se a Lei 11.340/06 às mulheres trans! Fácil, fácil… próxima!
Questão 02 – Ao julgar o REsp 1.977.124/SP, o Superior Tribunal de Justiça lançou mão de analogia.
C ( ) E ( )
Comentários: Questão errada, galera! Na verdade, o STJ usou da interpretação extensiva, que é quando a lei diz menos do que ela queria realmente dizer. Nos dizeres do relator, “o conceito de gênero não pode ser empregado sem que se saiba exatamente o seu significado e de tal modo que acabe por desproteger justamente quem a Lei Maria da Penha deve proteger: mulheres, crianças, jovens, adultas ou idosas e, no caso, também as trans.”
Questão 03 – Fulana, jovem trans de 18 (dezoito) anos, teve uma discussão acalorada com sua amiga, Cicrana, também de 18 (dezoito) anos. No momento da discussão, Cicrana desferiu um tapa no rosto de Fulana, sem deixar lesões visíveis. No caso em análise, seguindo o precedente indicado no REsp 1.977.124/SP, Cicrana praticou a contravenção penal de vias de fato, e será julgada em uma das varas de violência doméstica contra a mulher do local do fato.
C ( ) E ( )
Comentários: Questão errada, galera! Vamos fazer a questão por partes? Realmente, se não há lesões visíveis, o único tipo possível de se encaixar essa conduta é a contravenção de vias de fato. Entretanto, o Juízo competente para julgar esse caso será um Juizado Especial Criminal, tendo em vista o quantum da pena, e não um Juizado Especializado de Violência Doméstica, já que a agente não se prevaleceu de relações de gênero para a prática da conduta, beleza?
Questão 04 – Fulana, jovem trans de 18 (dezoito) anos, teve uma discussão acalorada com seu namorado, Cicrano. No momento da discussão, Cicrano desferiu um tapa no rosto de Fulana, gerando lesões leves, segundo laudo de corpo de delito apresentado na denúncia. No caso em análise, seguindo o precedente indicado no REsp 1.977.124/SP, Cicrano praticou o crime de lesões corporais, cuja pena varia de 03 meses a 01 ano de detenção.
C ( ) E ( )
Comentários: Questão errada, galera! Lembrem-se do art. 129, §9º, do Código Penal, o qual prevê pena de detenção de 03 meses a 03 anos quando a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.
Questão 05 – Fulana, jovem trans de 18 (dezoito) anos, teve uma discussão acalorada com seu namorado, Cicrano. No momento da discussão, Cicrano esfaqueou Fulana. Esta não resistiu aos ferimentos e morreu a caminho do hospital. No caso em análise, seguindo o precedente indicado no REsp 1.977.124/SP, Cicrano praticou o crime de homicídio qualificado por ser cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, além de incidir em agravante genérica prevista no Código Penal (concurso público).
C ( ) E ( )
Comentários: Realmente, no caso há a prática de feminicídio, pois houve homicídio contra uma mulher trans, por razões da condição de sexo feminino. O que torna a questão errada, pessoal, é que já há o uso da elementar “mulher” na qualificadora do art. 121 do Código Penal. Não poderia o magistrado aplicar a agravante genérica do art. 61, ‘f’, sob pena de “bis in idem”, ok? Cuidado!
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Caio Gomes
Técnico Judiciário (TJAM). Aprovado nos seguintes concursos: PF (2018), PRF (2019), IBGE (2019), TJAM (2019), PCPA (2021), DEPEN (2021). Graduando em Direito (La Salle). Pós-Graduando em Direito Penal e Processo Penal (LEGALE).
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